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LEGISLAÇÃO

Lavagem de Dinheiro Lei nº 9.613/98
i) Possibilidade de restrições de financiamento com banco estatais e privados;
ii) Possibilidade de aplicações de perdimento de bens, direito e valores relacionados a prática dos crimes;
iii) Possibilidade de interdição de cargos de diretor, membros de Conselho de Administração ou gerência de pessoa jurídica;
Improbidade Administrativa Lei nº 8.429/92
i) Possibilidade de ocorrer restrições em financiamentos com bancos estatais ou proibição de contratar com o poder público caso a empresa se beneficie de ato de improbidade.
Crimes Licitatórios Lei nº 14.133/21
i) Responsabilização da Empresa pela Lei nº 12.846/13(sanções administrativas)
ii) Multa;
iii) Perda de incentivos Fiscais;
iv) Proibição de Contratar com a Administração Pública;
v) Não obtenção de financiamentos provenientes de bancos ou entidades públicas
vi) Suspensão das atividades;

vii) Extinção da pessoa Jurídica.

Crimes Contra a Ordem Tributária Lei nº 8.137/90
Possibilidade de Restrições em financiamento com banco estatais e privados, bem como perda de incentivos fiscais.
Crimes e atos ilícitos contra o meio ambiente Lei 9.605/98
Esta Lei Prevê a responsabilidade penal, administrativa e civil das pessoas jurídicas, com diversos tipo de penalidade desde aplicação de multas, extinção de atividades, extinção da pessoa jurídica sem prejuízo da aplicação de penas as pessoas fiscais por meio das quais a pessoa jurídica praticou a conduta ilícita, seja por seu representante legal ou contratual ou de órgão colegiado.
Formação de Organização Criminosa Lei nº 12.850/13
i) Formação de quadrilha.
Práticas discriminatórias na admissão de empregados Lei nº 9.029/95
i) Possibilidade de Prisão para representantes da empresa, multa e proibição de obtenção de financiamentos públicos.
Código Penal Brasileiro Decreto Lei nº 2.884/1940
i) Restrição de Liberdade ou aplicação de multa para pessoas físicas;
ii) Não há consequências diretas para a pessoa jurídica, exceto o impacto reputacional.
Crimes contra a relação de consumo Lei nº 8.078/90 Lei nº 8.137/90
i) Possibilidade de aplicação de penalidade pelo agente regulador. As penalidade podem variar desde detenção a aplicação de multa pecuniária, sem prejuízo da aplicação de penas as pessoas físicas por meio das quais a pessoa jurídica praticou a conduta ilícita, seja por seu representante legal ou contratual ou de órgão colegiado.